A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional mesmo em fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015, que explicitou a regra. A decisão unânime, publicada nesta semana, reforça que a norma de 2015 apenas codificou entendimento já consolidado pela doutrina, sem criar direito novo.
Contexto do Caso
O julgamento analisou recurso contra decisão que declarou nula sentença arbitral em ação movida por uma clínica médica. O conflito originou-se de cobrança de aluguéis não pagos, em que a parte ré alegou prescrição do direito de ação após três anos do término do contrato.
A primeira arbitragem, iniciada em prazo legal, foi considerada interruptiva da prescrição pelo tribunal de origem. A clínica, porém, sustentou que apenas a Lei 13.129/2015 (que alterou a Lei de Arbitragem) teria incluído a arbitragem como causa de interrupção prescricional.
Fundamentação do STJ
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou o argumento da clínica. Em voto detalhado, destacou:
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- Equiparação entre arbitragem e Judiciário
O artigo 31 da Lei 9.307/1996 estabelece que as regras de prescrição aplicáveis ao Poder Judiciário estendem-se à arbitragem. “A busca do direito via arbitral descaracteriza a inércia da parte, não cabendo falar em decadência do direito de ação”, afirmou. - Retroatividade da Lei 13.129/2015
A norma de 2015 não criou novo direito, mas regulamentou prática já aceita. “A interrupção da prescrição pela arbitragem é efeito intrínseco ao sistema, independentemente de previsão expressa”, sustentou Cueva. - Recontagem do prazo prescricional
Conforme o artigo 202 do Código Civil, o prazo recomeça após o último ato do processo que interrompeu a prescrição. No caso, a segunda arbitragem foi proposta após o trânsito em julgado da primeira, mantendo-se a pretensão válida.
- Equiparação entre arbitragem e Judiciário
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Implicações Jurídicas
A decisão:
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- Valida arbitragens anteriores a 2015 como interruptivas da prescrição;
- Reforça segurança jurídica ao alinhar práticas arbitrais à jurisprudência do STJ.