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TRT-RN regulamenta mediação pré-processual trabalhista

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), desembargador Eduardo Serrano da Rocha, assinou o Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 005/2025, que institui e disciplina o procedimento de mediação pré-processual para conflitos trabalhistas individuais e coletivos, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.

A medida estabelece que a mediação será facultativa e deverá ser buscada espontaneamente pelas partes antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo conduzida por mediadores judiciais.

Para dar início ao procedimento, a parte interessada deverá protocolar uma Reclamação Pré-Processual (RPP) no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). A RPP será então distribuída a uma Vara do Trabalho ou a um relator no segundo grau, sem a exigência dos requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nos casos de conflitos coletivos ou de intervenção obrigatória, será feita comunicação ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com amplo acesso ao conteúdo da reclamação e documentos anexos. Nos demais casos, a participação do MPT será facultativa.

O Ato ainda prevê que, quando o empregador ou trabalhador estiver desassistido, deverá comparecer pessoalmente ao setor responsável em Natal, Mossoró ou em uma das Varas Únicas do interior (Assu, Caicó, Ceará Mirim, Currais Novos, Goianinha e Macau) para registrar a RPP, ou poderá preencher um formulário disponível no Portal da Conciliação. O próprio Tribunal fará a distribuição ao órgão competente.

Após o recebimento da RPP, o juiz ou desembargador responsável deverá encaminhá-la ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da respectiva jurisdição, via PJe-JT, no prazo máximo de dois dias. O acompanhamento e controle desses encaminhamentos caberá à Secretaria da Corregedoria Regional do TRT-RN.

A competência do Cejusc de 1º Grau se encerra com a homologação do acordo, sendo a Vara do Trabalho responsável por eventual execução. O Ato também estabelece a isenção de custas no procedimento de mediação, inclusive nos casos convertidos em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).

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